Um veículo elétrico poderá ter um dístico relativo à sua categoria livre de emissões.
Nestes casos, quem não tiver o dístico correspondente está habilitado a uma coima.
"Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico identificativo que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento", lê-se no decreto-lei 90/2014 de 11 Junho, no n. º 4 do artigo 3º.